Adv. Marcela Gama Jorge
O Atestado é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é sim um direito do paciente, não podendo ser negado, no entanto, o conteúdo do atestado é de inteira responsabilidade do médico, devendo sempre refletir o parecer técnico do médico.
O médico tem liberdade de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão, por isso o documento deve refletir o estado do paciente e, se for o caso, os cuidados que devem ser tomados aos olhos do médico. Além disso, o atestado tem fé pública, presunção de veracidade (verdadeiro até prova em contrário).
É assim que de Plácido e Silva, dicionarista especializado, aponta:
“Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.”
O atestado médico tem suas variações, podendo ser: Atestado de Sanidade; Atestado Admissional; Atestado Demissional; Atestado de Afastamento; Atestado de Portador de Doenças; Atestado de Perícia Médica e outros tipos de Atestados.
Para ser emitir o atestado, é necessária alguma observação, tais como:
– médico habilitado na forma da lei;
– ser subscrito (assinado) pelo médico que examinou o paciente;
– linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;
– omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando for caso de dever legal ( sob solicitação judicial ), justa causa ou pedido expresso do paciente;
– expressar as recomendações médicas pertinentes ( se há necessidade de afastamento do trabalho e por quanto tempo ).
O médico é obrigado a atestar a verdade, caso contrário estará contrariando normas ético-profissionais. Código de Ética Médica, capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117:
É vedado ao médico:
“Art. 110 – Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique ou que não corresponda à verdade.”
“Art. 111 – Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela”.
“Art. 112 – Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal”.
Parágrafo Único – O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.”
“Art. 113 – Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada”
“Art. 116 – Expedir boletim médico falso ou tendencioso”.
“Art. 117 – Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal”.
E, ainda poderá estar cometendo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:
Falsidade de atestado médico.
“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Pena–detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único – Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”
Outro esclarecimento sobre o assunto é que sendo o atestado parte integrante do ato médico que se inicia com o exame do paciente, não justifica cobrança de valor adicional por sua expedição, sob pena de cometer faltas éticas e penais.
O atestado médico deve ser fornecido com a data do efetivo atendimento prestado, sob pena de induzir a erro a pessoa ao qual deverá ser destinado, portanto é proibido atestado retroativo.
No caso do atestado para acompanhante, inexiste qualquer previsão legal referente a esse tipo de atestado, que seria o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para prestar-lhe assistência.
Desta maneira, a emissão deste tipo de atestado pelo médico é facultativo e aceitação deste por um suposto empregador fica como liberalidade, pois não existe obrigação legal do empregador em aceitar um atestado de acompanhamento, salvo se existir acordo, convenção ou dissídio regulamentado a matéria para categorias diferenciadas.
Conclui-se que o Atestado Médico, que muitas vezes é considerado como um simples ato corriqueiro do profissional-médico é de suma importância, devendo ser emitido de maneira adequada, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos de ordem ética e penal.
Perguntas mais comuns:
1- O que fazer se um médico não atestar um afastamento do serviço e o paciente não se sentir apto ao trabalho?
O atestado médico reproduz as conclusões do ato médico praticado, desta forma, o médico deve requerer os exames necessários para investigar a queixa trazida pelo paciente.
Portanto, se após tais investigações o médico concluir pela não necessidade de afastamento do paciente, o paciente não pode obrigar o médico a mudar o atestado, a ter conduta diversa daquela que ele acha correta
Contudo, se o paciente discorda do atestado, poderá procurar outro médico para uma segunda opinião. Essa segunda opinião, pode ser igual ou diferente a do médico que negou o afastamento. Mas, vale ressaltar que a diferença das opiniões, não necessariamente, significa caso de erro médico, deve ser observado a liberdade do ato médico, pois a medicina não é uma ciência exata, existindo vários protocolos de tratamento para uma mesma doença.
2- O atestado médico tem que conter carimbo do médico?
O carimbo com os dados do médico emissor, como nome completo, número do CRM, tem por finalidade identificar o profissional que está emitindo o atestado médico.
Só será desnecessário o carimbo do médico emissor se no receituário, onde estiver atestando tiver todos esses dados impressos.
Agora na hipótese em que o receituário for geral, ou seja, destinado a mais de um médico ou com nome e endereço do hospital em que trabalha, deverá, obrigatoriamente, conter o carimbo identificador do médico que atesta.
Portanto, em resposta à questão formulada, seja por meio de carimbos, seja através de dados impressos, o médico deve se identificar. Mas é muito comum, farmácias e estabelecimentos relacionados a saúde, exigirem o carimbo.
3- Se o atestado médico e o sigilo impedem de colocar o diagnóstico, a empresa pode exigir o código do CID (Classificação Internacional de Doenças)?
O CID é uma Classificação Internacional de Doenças, onde a grande maioria dos diagnósticos médicos pode ser encontradas e associadas a um código. Este código tem a função de uniformizar os diagnósticos e permitir análises estatísticas necessárias para a saúde pública. O CID não foi elaborado com o propósito de sigilo. Os diagnósticos referentes a cada código estão acessíveis a qualquer pessoa que os procurem, inclusive através de internet.
Somente os dispositivos legais e/ou a solicitação expressa do paciente autoriza o médico a colocar o CID em atestados médicos, ou seja, a revelação do CID é ética mediante autorização do paciente ou quando tal revelação for de seu claro interesse. A não revelação ou a revelação do CID ou do diagnóstico, não é, portanto, uma decisão do médico e sim do paciente. Desta forma, a empresa não poderá obrigar o médico a colocar o diagnóstico ou o CID nos atestados, sem autorização do paciente, podendo o médico incorrer em violação de segredo profissional (artigo 154 do Código Penal):
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.”
4- O atestado de qualquer médico deve ser aceito pela empresa? Em que situações ele pode ser questionado?
Conforme jurisprudências e entendimento legal há uma ordem preferencial na aceitação de atestados médicos pela empresa, com intuito de abonar as faltas do empregado. A ordem é:
– médico da empresa ou do convênio;
– médico do SUS;
– médico do SESI ou SESC;
– médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
– médico de serviço sindical;
– médico de livre escolha do empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade em que trabalha.
5- Quando for emitido apenas declaração de comparecimento (horário em que esteve sob atendimento), o horário declarado deve levar em conta apenas o horário em que o paciente esteve no local de atendimento? ou também o tempo de trânsito ( ida e volta da empresa )?
Vale ressaltar, que declaração de comparecimento do paciente aos serviços médicos, públicos ou privados, não é atestado.
A declaração é mera informação do comparecimento do paciente ou responsável à consulta naquele dia e devem conter a expressão “Declaração” e iniciar dizendo “Declaro, a pedido da parte interessada, que…”. Alguns médicos ao datar a declaração colocam também o intervalo do horário de atendimento ou expressões como “nesta manhã”, “nesta tarde”, etc.
O percurso referente ao tempo de ida e volta do paciente ao consultório médico não é responsabilidade do médico, este apenas poderá atestar o tempo em que viu o paciente, ou que o mesmo ficou sobre sua disposição para ser atendido.
Assim o empregador deve levar em consideração o tempo do percurso do funcionário ao médico, somando o tempo da consulta realizada, e somente assim, se for o caso, descontar alguma diferença não justificada.
6- Ao emitir um Atestado de Sanidade para piscinas ou atividades desportivas, qual a responsabilidade do médico?
O médico que atesta é responsável pelas informações constantes no atestado, em caso de erro médico, e conseqüentemente, dano material ou moral, este deverá ser punido pela Comissão de ética médica, bem como pela justiça comum, podendo ser responsabilizado civilmente e/ou penalmente.
